Perguntas Frequentes

Veja aqui a resposta a algumas questões habituais.

Sim!

O artigo 32º do Dec. Lei 50/2005 determina que:

“Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados”

O artigo 43º, nº 2, adverte que:

“...constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 4º a 7º e 10º a 42º”.

É responsabilidade da entidade empregadora assegurar que quem utiliza qualquer máquina automotora como sejam porta paletes eléctricos, empilhadores, pontes rolantes, retro-escavadoras, etc., recebeu formação adequada para operar essas máquinas em segurança.

Não!

O preâmbulo da Portaria nº 58/2005 que estabelece as normas relativas às condições de emissão desses certificados de aptidão profissional (CAP), afirma que:

"A certificação profissional que se preconiza no presente diploma assumirá um carácter de não obrigatoriedade, pelo que deve ser perspectivada como garante da qualidade profissional dos trabalhadores certificados ao introduzir mecanismos que permitem a comprovação da certificação de aptidão profissional para o exercício de um determinada profissão."