Perguntas Frequentes
Veja aqui a resposta a algumas questões habituais.
Sim!
O artigo 32º do Dec. Lei 50/2005 determina que:
“Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados”
O artigo 43º, nº 2, adverte que:
“...constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 4º a 7º e 10º a 42º”.
É responsabilidade da entidade empregadora assegurar que quem utiliza qualquer máquina automotora como sejam porta paletes eléctricos, empilhadores, pontes rolantes, retro-escavadoras, etc., recebeu formação adequada para operar essas máquinas em segurança.
Não!
O preâmbulo da Portaria nº 58/2005 que estabelece as normas relativas às condições de emissão desses certificados de aptidão profissional (CAP), afirma que:
